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Decisão sumária de 24-01-2008
Natureza urgente do processo. Despacho judicial que o declara. Irrecorribilidade.
I -Atenta a definição vertida no n.º 4 do art. 156.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, o despacho judicial que declara que um determinado 'processo-crime' tem natureza urgente, como tal devendo por isso passar ser tramitado, cabe no âmbito das 'decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal', sendo consequentemente insusceptível de recurso, nos termos do disposot na alínea b) do n.º 1 do art. 400.º do Código do Processo Penal.
II - De resto, destinando-se um tal despacho a assegurar o direito do arguido a ver a sua causa examinada, para além do mais, num prazo razoável, sempre seria de lhe não reconhecer legitimidade para o impugnar pela via do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 401.º do CPP, uma vez que nunca o mesmo poderia ser tido como proferido contra si.
Proc. 56/08 3ª Secção
Desembargadores: Margarida Ramos de Almeida - - -
Sumário elaborado por João Vieira
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