Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-12-2007   TRANSFERÊNCIA DE RECLUSO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
I. É recorrível o despacho do juiz do Tribunal de Execução de Penas que ordenou a transferência do recluso/arguido para outro estabelecimento prisional, medida essa prevista no art.115º. do DL nº.265/79, de 1 de Agosto.
II. Na verdade, o arguido insurge-se contra um acto de um serviço da administração directa do Estado a quem imputa a violação de direitos fundamentais da sua personalidade, assim se configurando um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa.
III. Ora, nos termos do disposto no art.4º., nº.1 al.c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei nº.13/2002, de 19 de Fevereiro), compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos, praticados por quaisquer órgãos do Estado.
IV. De resto, a providência de que se socorre o arguido para reagir contra o acto administrativo que reputa de ilegal está expressamente prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (arts.36º., nº.1 al.d) e 109º.), sendo certo que o facto de a medida contra a qual o arguido reage ter sido decidida no decurso da prisão preventiva a que está sujeito não retira a tal medida a natureza administrativa nem determina necessariamente a competência do Tribunal de Execução de Penas para o seu conhecimento, sendo que os arts.91º. e 92º. da L.O.F.T.J. não atribuem a tal Tribunal ou ao juiz deste Tribunal competência para conhecer das providências interpostas pelos reclusos contra as decisões da Direcção Geral dos Serviços Prisionais que ordenem a afectação deles a outro estabelecimento, nos termos do referido art.115º. do DL nº.265/79.
V. É, assim, de rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso do despacho que, por falta de competência material, não conheceu da providência requerida pelo arguido contra o Director Geral dos Serviços Prisionais, mediante a qual se pedia ao TEP que intimasse aquele último a praticar vários actos.
Proc. 8665/07 5ª Secção
Desembargadores:  Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago