Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-12-2007   CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. MEDIDA DA PENA. MULTA. REJEIÇÃO.
I. O arguido sofrera anteriormente (em 25.07.03) uma condenação por ilícito da mesma natureza – condução em estado de embriaguês – em pena de multa (80 dias), à taxa diária de 4 €.
II. Vive em casa própria, a matrícula do seu veículo é das mais recentes, elementos que permitem aferir da sua solvabilidade económica, estando o mesmo desempregado – que não inactivo -, vivendo com a mãe e não lhe sendo reconhecida responsabilidade pela satisfação de quaisquer encargos fixos, de relevante significado, pelo que é de presumir outra disponibilidade monetária muito para além de um rendimento mensal de 200€ já que, atentas as regras da experiência, ninguém apenas com ele poderia adquirir qualquer casa, por mais humilde que fosse.
III. Assim, devendo reservar-se os quantitativos mínimos para as pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, mostra-se adequada a imposição de uma pena de 90 dias de multa, à taxa de 4 € por dia (para além da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses), por ser elevado o seu grau de culpa, assumindo a confissão diminuta relevância dada a prova pericial e testemunhal disponível.
IV. É de rejeitar, consequentemente, o recurso por ser manifestamente improcedente a pretensão do arguido de ser reduzido o “quantum” da multa e a sua taxa diária para, respectivamente, 40 dias e 2€, por demasiado próximos do respectivo limite mínimo.
Proc. 9100/07 1ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago