Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-12-2007   INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FALTA ABSOLUTA DE REQUISITOS DO REQUERIMENTO. INSUSCEPTIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO.REJEIÇÃO.
I. O requerimento formulado não preencheu minimamente os requisitos legalmente exigidos pelo art.412º., nºs.1 e 2 do CPP, pelo que é insusceptível de ser aperfeiçoado, mediante convite nesse sentido, dado que não pode ser aperfeiçoado o que não existe.
II. Na verdade, tal requerimento não satisfaz os requisitos legais para que possa ser tomado como uma peça recursiva, antes se auto-denominando como uma exposição e aclaração, na qual, além do mais, não se manifesta sequer vontade de interpor recurso, mesmo de forma imperfeitamente expressa.
III. Desse modo, não pode ter-se como tempestivamente interposto e respeitando as demais exigências legais o recurso da decisão proferida, sendo que o requerimento subscrito posteriormente pelo arguido, após convite que lhe foi endereçado, foi apresentado quando se encontrava irremediavelmente precludida a faculdade de reapreciação da matéria objecto do mesmo.
IV. Daí decorre que o recurso não deveria ter sido admitido e, tendo-o sido, conforme disposto no art.414º., nº.3 do C.P.P., tal despacho não se impõe nem vincula o Tribunal superior, devendo, consequentemente, ser rejeitado tal recurso.
Proc. 9116/07 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago