-
ACRL de 18-12-2007
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I. Tomando em atenção a alteração legislativa levada a cabo pela Lei nº.53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento de estado para 2007) e a nova redacção dada ao art.105º. do RGIT, nomeadamente ao seu nº.4, entende-se não se ter operado qualquer discriminalização de condutas, mas antes estar ali consagrada uma condição objectiva de punibilidade.
II. Consequentemente, e tendo presente o princípio da consideração da lei mais favorável ínsito no art.2º., nº.4 do Código Penal, deve proceder-se à notificação do arguido, a fim de, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da prestação tributária em dívida nos autos, acrescida dos juros respectivos, e ainda ao pagamento da coima mínima prevista no art.114º., nº.1 do RGIT.
III. Acresce que a testemunha X… foi prescindida e, por essa razão, não foi ouvida nas sessões do julgamento, sendo certo que, na sentença, a propósito da motivação da decisão, é referido que essa testemunha era o “técnico de contas e gerente da sociedade que prestou serviços de contabilidade à empresa do arguido, limitou-se a confirmar os depoimentos anteriores, acrescentando, embora de forma não crível pelo tribunal, que o arguido desconhecia as consequências da falta de pagamento das dívidas”.
IV. Sendo a formação da convicção algo que deve ser apreendido a partir da indicação dos meios de prova que a sustentam e do respectivo exame crítico, com indicação das razões para a formação da mesma, não é lícito a este Tribunal concluir se a referência a tal testemunha, que efectivamente não foi ouvida, se mostrou ou não decisiva e em que medida para a fixação da factualidade apurada.
V. Ainda que tal referência se haja ficado a dever a lapso manifesto, certo é a apreciação da prova é feita de forma global, não sendo possível cindir a mesma, não sendo permitido ao Tribunal da Relação – que não possui a necessária imediação – abstrair da mesma para determinar qual a sua influência na formação da convicção do julgador, sob pena de se substituir a quem tem a tarefa de apreciar o valor relativo das provas produzidas e de negar um grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, pelo que se determina a anulação da sentença que deverá ser substituída por outra que colmate o apontado vício.
(No sentido apontado em I. e II., cfr. ACRL de 24.04.07, P.10227/06-5, Rel.:-Nuno Gomes da Silva)
Proc. 9347/07 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|