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ACRL de 30-01-2008
Utlização de transporte público sem bilhete. Contra-ordenação. Lei n.º 28/06, de 4 de Julho. Revogação do art. 220.º n.º 1/c) do CP.
I - A previsão normativa contida na alínea c) do n.º 1 do art. 220.º do Código Penal, na parte em que punia, como 'burla para obtenção de serviços', a utilização de meio de transporte colectivo sem pagamento do respectivo preço, foi tacitamente revogada pela Lei n.º 28/06, de 4 de Julho;
II - Tem de entender-se por isso que, actualmente, a utilização sem bilhete, mesmo que com intenção de o não pagar, de meio de transporte colctivo de passageiros, dos taxativamente elencados no n.º 1 do art. 7.º deste diploma legal, é apenas sancionável como contra-ordenação.
Proc. 6214/07 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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