Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-02-2008   Burla. Automóvel a legalizar. Dolo específico.
1. Não resulta indiciado que o arguido, ao proceder à venda do veículo, tivesse omitido ao assistente as condições da sua legalização ou soubesse da impossibilidade desta.
2. Com efeito, é o próprio assistente que reconhece ter adquirido o veículo mediante a entrega imediata de € 30.000, sendo que a quantia restante - € 41.492,80 - seria paga contra a entrega, no prazo de 3 a 3. Assim, não se procede à pronúncia pela prática do crime de burla por ausência no caso de erro ou engano sobre factos que o agente tenha astuciosamente provocado, bem como por não estar objectivada a componente subjectiva de que unicamente a insídia do agente foi determinante do comportamento da vítima.
4. Acresce que o tipo exige ainda dolo específico o que faz com que, na ausência de intenção de enriquecimento, não resulte que exista o crime do art. 271.º n.º 1 do C. Penal.
Proc. 7263/07 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes