Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-12-2007   Abuso de confiança. Depósito. Indícios.
1. A empregada que se apropria ilegitimamente de roupa da sua entidade patronal comete o crime de furto e não o de abuso de confiança.
2. Na forma agravada a que se refere o n.º 5 do art. 205.º do C. Penal, resultante da coisa ter sido entregue em depósito não se trata do contrato de depósito no conceito jurídico-privado do termo, mas de situações particulares em que seja a lei a impor o depósito da coisa.
3. Para a agravação em função do valor a que se refere o n.º 4, deve-se apenas atentar naquilo que foi encontrado na posse da arguida aquando da busca e apreensão na sua residência e não a todo o valor apurado pela entidade patronal, alegadamente detectado com referência ao período em que aquela se manteve em funções ( com base no diferencial existente nas folhas de reconciliação de stock), pois o juízo a que alude o art. 301.º n.º 3 do CPP é do probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança ( art. 283.º n.º 2).
Proc. 6531/07 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Adelina Oliveira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes