Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-02-2008   Condução de veículo em estado de embriaguez. Proibição de conduzir. Cassação da carta. Alteração substancial dos factos. nulidade.
I - Estando o arguido acusado da prática de factos qualificados como integradores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos dos arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, se findo o julgamento, e sem dar cumprimento ao disposto nos arts. 358.º e/ou 359.º do CPP, o tribunal vier a condená-lo, em detrimento da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a que se refere aquele art. 69.º, n.º 1 do Código Penal, na medida de segurança de cassação do seu título de condução, nos termos do art. 101.º do mesmo Código, para onde convolou, oficiosamente, os factos apurados no decurso da audiência, tal “convolação” implica uma alteração substancial dos factos.
II - O Tribunal aplicou, assim, tal medida de segurança sem que ela constasse da acusação ou tenha sido requerida, e sem o menor exercício do contraditório exigido pelo citado art. 359.º do CPP, pelo que a respectiva sentença está ferida da nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
III - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 379.º do CPP, a partir da redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a referida nulidade é de conhecimento oficioso.
Proc. 7223/07 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Domingos Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira