Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-02-2008   rejeição do recurso. manifesta improcedência. medida concreta da pena
I - Sendo certo que '...o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, conduta tipificada, ao tempo, pelo nº 1 do artº 257º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto, enquadramento jurídico que o recorrente não questiona, crime esse que era punível, em abstracto, com prisão de 2 a 5 anos',

II - E que '...o tribunal de 1ª instância graduou essa pena em 2 anos e 6 meses de prisão e suspendeu a sua execução pelo período de 2 anos'.

III - É de rejeitar, por ser manifesta a sua improcedência, o recurso em que se pede que se gradue a pena ao mínimo legal, suspensa na sua execução uma vez que a deisão recorrida encontrou um período de suspensão dda pena que se não pode considerar execssivo e que a pena concreta aplicada já se encontra perto do mínimo legal e foi substituída por pena não privativa da liberdade.
Proc. 138/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Domingos Duarte -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo