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ACRL de 06-02-2008
crime de difamação. elementos constitutivos. crime de perigo. acusação manifestamente infundada. Publicidade na internet
I - Deve ser revogado o despacho que julgou manifestamente infundada a acusação particular descrevendo os factos que considera subsumíveis na prática de um crime de difamação p. e p. nos artº 180º e 183º do C.Penal uma vez que se verificam os requisitos a que se reportam os artº 283º, nº 3, al. b) e 285º, nº 2 do C.P.Penal e proferido despacho nos termos do artº 312º do C.P.Penal.
II - Os factos em causa são, em síntese os seguintes: Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Dezembro de 2005 a arguida colocou o número de telefone do assistente num site Gay com cópia de anúncios e mensagens de cariz homossexual o que determinou que o assistente pssasse a receber telefonemas a qualquer hora do dia e da noite fazendo-lhe convites para encontros amorosos e de carácter homossexual e telefonemas do mesmo cariz.
III - Desta forma a arguida conseguiu que ao assistente fossem imputados, por terceiros, a prática de factos que para ele eram desonrosos e lhe causavaram dano na reputação, no meio profissional e familiar em que esté inserido, factos esses aliás que foram publicitados através da internet.
Proc. 8089/07 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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