Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-02-2008   Recurso. Dispensa de segredo.
1. Face ao circunstancialismo fáctico em causa, não se coloca a questão da legitimidade da escusa, pois o dever de sigilo onera a instituição de crédito recorrente, face ao que preceitua o art. 78.º do DL 298/92, de 31/12.
2. Acordam, pois, em conferência, em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do despacho recorrido, por violação das regras de competência do tribunal, reconhecendo-se assim à dita instituição direito de escusa na prestação de informações anteriormente solicitadas.
3. No entanto, por razões de econonomia processual, e porque a recorrente o admitiu na sua motivação, mais acordam, nos termos do art. 135.º n.º 3 em conjugação com o art. 79.º n.º 2 al. d) do Dec.Lei 298/92, de 31/12, em dispensar do dever de segredo a dita instituição, devendo esta, agora, prestar as informações que lhe forem solicitadas no âmbito do processo em causa.
Nota: fez-se constar a Presidente como 2.ª adjunta, a qual não assina o acórdão, participando apenas na discussão ( art. 419.º n.ºs 1 e 2 do CPP).
Proc. 10737/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes