Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-01-2008   Liberdade condicional. Pressupostos
I - A liberdade condicional não é uma '...medida de clamência ou de recompensa de boa conduta...', visando antes criar '...um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido ex vi da reclusão'.
II - A liberdade condicional é uma medida de carácter excepcional que visa a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, '...conduzirá a sua vida de modo socialmente responsávrel, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem a da paz social'.
Proc. 10932/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo