Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-09-2007   Abuso de confiança fiscal; condição objectiva de punibilidade
I - Nos presentes autos imputa-se aos arguidos um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.°, n°s 1, 2 e 4, com referência aos artigos 7°, n.° 1, do RGIT e 30.º, n° 2, do CP.
II - Em 1 de Janeiro de 2007 entrou em vigor a alteração que a Lei n° 53-A/06, de 29/12, introduziu no Regime Geral das Infracções Tributárias, concretamente no seu artigo 105.° n° 4, adicionando uma condição objectiva de punibilidade.
III - Face à entrada em vigor do novo regime, consagrando uma condição objectiva de punibilidade manifestamente mais favorável ao arguido, deve ser-lhes conferida a possibilidade de obstar à sua punição, notificando-os para no prazo de 30 dias ser efectuado o pagamento das prestações em dívida, juros e coima pela não entrega da prestação no prazo legal (artigos 114° e 27° do RGIT). Decorrido esse prazo, caso se verifique a regularização da situação tributária deverá considerar-se o facto não punível, arquivando-se o processo. Na negativa devem os autos prosseguir para julgamento.
Proc. 6505/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António