Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-12-2007   Requerimento de abertura da instrução. Autoliquidação da taxa de justiça. Prova do pagamento. Art. 80.º do CCJ.
I – Nos termos do n.º 1 do art. 80.º do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, tem de ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo no momento da apresentação do respectivo requerimento na secretaria;
II – Essa autoliquidação e junção do comprovativo do pagamento só pode ter lugar nos 10 dias subsequentes, nos termos do último segmento do citado preceito, nos casos em que qualquer dos referidos requerimentos seja formulado em acta;
III – No entanto, deve entender-se que satisfaz ainda os requisitos enunciados em I, não sendo por isso de sancionar com o acréscimo de taxa de justiça cominado no n.º 2 do citado preceito, um requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente se este, tendo embora procedido à autoliquidação daquela taxa em momento anterior à sua apresentação, só veio a juntar posteriormente o documento comprovativo desse pagamento.
IV – É que a circunstância de a respectiva prova não ter acompanhado o requerimento em causa não pode ter a mesma consequência que resultaria do facto de aquela autoliquidação só ter sido feita posteriormente à formulação do requerimento.
Proc. 9388/07 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira