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ACRL de 29-06-2007
Droga; detenção de estupefacientes para consumo
I - Face à inépcia do legislador e às dificuldades de interpretação, cremos que a posição que melhor se enquadra neste imbróglio jurídico e a que melhor pacifica os regimes jurídicos em conflito, é aquela que considera que o artº 40º, do D.-L. nº 15/93, de 22/01, continua em vigor para as situações de detenção para consumo, cuja quantidade exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias, devendo nessa medida a norma revogatória (artº 28º, da Lei nº 30/2000, de 29/11) ser interpretada restritivamente, de maneira a não englobar a aquisição e detenção para consumo de uma quantidade superior à necessária para 10 dias.
II - É também de afastar a solução que preconiza uma despenalização em branco e às cegas, em termos absolutos, porque o legislador não pretendeu, seguramente, criar um espaço de total impunidade, o que seria absurdo.
A intenção foi caminhar para situações de descriminalização de menor gravidade e não para a legalização do consumo.
Assim, o caminho apontado prende-se com o recurso à interpretação restritiva da norma revogatória.
III - Assim, tendo o tribunal “a quo” dado como provado que o arguido A tinha em seu poder 112,9 gr. de resina de cannabis (haxixe) e quatro cápsulas de metilenadioxianfetamina (MDMA) e o arguido B detinha 112,8 gr. de resina de cannabis (haxixe), substâncias que destinavam ao consumo, quantidade esta superior ao limita legal para 10 dias, tinha de condená-los pelo crime de detenção de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo artº 40º, nº 2, do DL 15/93, de 22/01.
Proc. 4742/07 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
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