Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-12-2007   Especial complexidade. Tráfico e associação criminosa.
1. A descrição da norma a que se refere o art. 215.º n.º 3 do CPP não apresenta a noção de 'especial complexidade' com um círculo de referências objectivamene marcadas. Apenas, a título de exemplo ( como é função de advérbio nomeadamente ), alude a circunstãncias susceptíveis de traduzir a especial complexidade do procedimento. (...)A noção está, pois, em larga medida referenciada a espaços indeterminados pressupondo uma integração densificada pela análise de todos os elementos do procedimento.
2. Resulta preenchida, se a matéria sujeita a julgamento é vasta e complexa, cabendo ao tribunal apreciar um enorme acervo probatório constituído, entre outros elementos, por dezoito testemunhas indicadas na acusação e por uma grande quantidade de documentos juntos aos autos.
3. Pese embora no caso dos autos, subsumidos aos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, sendo ao tempo aplicável a versão do art. 215.º n.º 3 do C.P.P. na redacção anterior à da Lei n.º 48/2007, de 19/8, não fosse necessário proceder-se a tal declaração, nada impedia que a mesma tivesse lugar face à vigência da lei nova, tanto mais que do art. 5.º do seu diploma preambular decorria a revogação do art. 54.º do DL 15/93.
Proc. 9412/07 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes