Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-12-2007   crime de falsificação. habilitação de herdeiros. admoestação
I - É de manter a decisão de 1ª instância que condenou a arguida na pena de admoestação pela prática de um crime de falsificação p. e p. no artº 256º, nº 1, al d)do C.Penal por se terem dado como provados os seguintes factos:
A arguida, outorgando em escritura de habilitação de herdeiros declarou, falsamente, que era a única herdeira do seu falecido marido por virtude de o mesmo não ter deixado descendentes vivos e ter feito testamento no qual a havia instituído como única herdeira o que sabia não corresponder à verdade já que o falecido tinha deixado uma descendente viva.
II - A materialidade julgada provada resulta em que a arguida, actuando como actuou, fez com que a declaração referida, não obstante ter resultado num documento genuíno ou materialmente verdadeiro, ter na sua génese um conteúdo intlectual que não corresponde à realidade.
Proc. 5099/07 3ª Secção
Desembargadores:  João Sampaio - Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo