Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-12-2006   Escutas. Conceito de intermediário.
I. O art. 187.º n.º 4 do CPP diz que a intercepção e a gravação só podem ser autorizadas contra pessoa que sirva de intermediário.
II. Intermediário será todo aquele que, pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja por razões de ordem familiar, seja por razões de amizade, ou quaisquer outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, por qualquer das formas previstas nos arts. 187.º e 189.º do C.P.P., e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendem com o crime em investigação.
III. Assim, podem ser intermediários a mãe e um irmão da pessoa a investigar que se ausenta do local onde reside, em data coincidente com a da prática do crime.
Proc. 10278/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes