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ACRL de 21-11-2007
contra-ordenação. Pagamento voluntário da coima. Subsequente impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
I - Atento o preceituado no art. 175.º, n.º 4 do Código da Estrada, o pagamento voluntário da coima resultante da prática de uma contra-ordenação estradal, nos termos previstos nos artigos 172.º e 173.º daquele compêndio normativo, obsta a que o arguido questione depois, nomeadamente em sede de recurso, a prática da respectiva contra-ordenação, podendo apenas discutir a gravidade da infracção e a sanção acessória aplicada.
II - É de rejeitar, pois, por manifesta improcedência, o recurso interposto da subsequente decisão da autoridade administrativa, se com tal recurso o recorrente visa discutir a sua culpa e, por alegada inexistência desta, obter a sua absolvição.
Proc. 8671/07 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
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