Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-11-2007   Crime de homicídio por negligência. Pena acessória de proibição de conduzir.
I – Atenta a dimensão normativa conferida ao art. 69.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, actualmente em vigor, o agente do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do CP não deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir;
II – É que naquele art. 69.º apenas se prevê a aplicação de tal pena acessória em caso de condenação pelos crimes dos artigos 291.º (condução perigosa de veículo rodoviário) e 292.º (condução de veículo em estado de embriaguez), ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante, bem como ainda pelo crime de desobediência mediante recusa de submissão às provas para detecção de álcool, não se incluindo, pois, em nenhum dos seus segmentos normativos a prática do crime do mencionado art. 137.º do Código Penal.
III - A circunstância de o crime ter sido cometido com utilização de veículo não releva para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 daquele art. 69.º porquanto só se pode considerar incluído nesse segmento normativo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução. O que vale por dizer, pois, que terão de ter-se por excluídas de tal previsão as situações em que, como é o caso, a utilização do automóvel é elemento necessário do crime.
Proc. 4199/07 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira