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ACRL de 29-11-2007
LIBERDADE CONDICIONAL. Prazo. Modificação da pena. Não é automática. Recurso. Concessão. Provimento.
I- A concessão da liberdade condicional não é automática pelo simples decurso de certo prazo de cumprimento parcial da pena; ela pressupõe, para além do “consentimento do condenado”, que se verifiquem determinados requisitos (cfr. artº 61º CPP).
II- Este instituto não é uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta; é sim uma verdadeira modificação da pena de prisão na presunção de que o condenado reúne condições de prognose de bom comportamento, em que se cria uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a liberdade plena, ou seja estabelece um período dentro do qual o delinquente interiorizará uma futura orientação social adequada - que ficara enfraquecida pela reclusão.
III- Daí que, verificados os respectivos pressupostos (objectivos e subjectivos), maxime os inerentes ao próprio arguido e decorridos os prazos fixados na lei, deve o tribunal decidir pela concessão da liberdade condicional ao delinquente, quando para tal, ainda que sem carácter vinculativo, até apontam as conclusões do parecer do Conselho Técnico.
Proc. 9106/07 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Adelina Oliveira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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