Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-11-2007   PENA. Não cumprimento condição e prática novo crime. Revogação suspensão execução.
I- O arguido fora condenado em pena de 2 anos de prisão que fora suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, mediante a condição de demonstrar nos autos, no prazo de 6 meses, que se mantinha em tratamento da toxicodependência.
II- O arguido não comprovou que cumprira a condição imposta e mesmo notificado para o efeito nada disse; mediante solicitação do Tribunal, o CAT do Restelo informou que o arguido não concluiu o tratamento.
III- Acresce que, durante o período da suspensão da pena, o arguido cometeu 6 crimes dolosos, vindo a ser condenado pela sua prática.
IV- Perante a notícia da prática de novo crime doloso pelo qual o arguido venha a ser condenado, dentro do período de vigência da suspensão, a sua revogação não é automática; mas, desde logo, há que ponderar que o arguido revelou insensibilidade às finalidades que estiveram na base da suspensão da pena.
V- Aliás, in casu, na fundamentação da revogação da suspensão (a decisão recorrida) não prevaleceu sequer o facto de o arguido ter cometido novos crimes, pois que a ponderação final ajuizou com maior relevo o facto dele nem ter cumprido a condição estabelecida, numa manifestação da claro desinteresse e de falta de adesão ao ordenamento jurídico fixado no seu próprio interesse.
VI- Com o comportamento global do arguido ficou comprometido o fim preconizado com a suspensão da pena imposta, pelo que, em conformidade com a lei, bem decidiu o tribunal a quo em revogar tal suspensão.
Proc. 9793/07 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho