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ACRL de 20-11-2007
Suspensão de pena. Novo limite.
I. No pretérito dia 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei n.º 59/07, de 4/9, que introduziu alterações ao C. Penal, mormente ao disposto no art. 50.º do mesmo, cujo n.º 5 estabeleceu que a o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão concretamente determinada.
II. Importa, pois, determinar oficiosamente, e por aplicação do regime em concreto mais favorável, previsto no art. 2.º n.º 4 do C. P., a redução da suspensão que tinha sido imposta por 5 anos para 3, subordinada que ficou à condição de o arguido entregar às demnadantes metado do valor de indemnização em que foi condenado pelo prazo de 4 anos.
Proc. 8392/07 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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