Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-11-2007   Contra-ordenação.Transporte. Veiculo em fim de vida. Conceito de resíduo.
I- A recorrente vem colocar em crise que as duas carroçarias ( monoblocos ) de duas viaturas ligeiras possam ser consideradas veículos em fim de vida.
II -Entre as normas que disciplinam a actividade de VFV contam-se a obrigatoriedade de registo perante o Instituto de Resíduos, a necessidade do seu transporte ser efectuado com cópia do certificado de destruição, a par da proibição de efectuar alterações da forma do veículo em fim de vida, sem as necessárias operações de despoluição precedentes.
III- Concorda-se com a fundamentação explanada pela sentença recorrida e que foi cometida a contra-ordenação de transporte de VFV sem registo atribuido pelo Instituto de Resíduos, p. e p. nos termos dos artigos 18.º n.º 1 e 24.º al. m) ambos do DL 196/03, de 23/8.
IV - O dito objecto de transporte constitui um resíduo, de harmonia com o disposto no art. 2.º al. q) do dito DL, pois que se enquadra na definição legal de de resíduo n.º 16 01 06 ( VFV esvaziados de líquidos e outros componentes perigosos ) constante da Portaria 209/04 de 3/3 que aprovou a Lista Europeia de Resíduos.
Proc. 9099/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Calheiros da Gama -
Sumário elaborado por Paulo Antunes