Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-10-2007   Segredo bancário.
I-Segundo o regime de segredo bancário, constante dos arts. 78.º e 79.º do DL 298/92, de 31/12, encontram-se excepcionadas várias situações, entre as quais, nos termos da al. d) dessa segunda disposição, quando tal ocorrer, 'nos termos previstos na lei penal e de processo penal'.
Portanto, há lei a permitir também no presente caso que seja determinado no sentido da escusa do respeito devido a tal segredo - Comentário Conimbricense ao C. Penal, tomo I, págs. 794 e 795.
Neste sentido refira-se que os interesses tutelados nos tipos legais em causa são de aferir em confronto com o do segredo que obtém tutela no art. 195.º a 197.º do C. Penal ( violação de segredo ).
II- Estando em causa a prática de 2 crimes de burla e falsificação, previstos e punidos pelos artigos 217.º n.º 1 e 256.º n.º 3 ( punível com pena de prisão até 5 anos ) do C. Penal, relativamente a um cheque no valor de 300 €, são tais interesses manifestamente superiores.
III- No sentido de lhe ser possível determinar tal obtenção se decidiu no acórdão de 19.12.06, P. 9809/06-9.ª secção ( rel. exm.º Des. Trigo Mesquita, disponível em www.pgdlisboa.pt ).
E, mais precisamente, em acórdão recente, proferido a 28/3/07, no Tribunal da Relação do Porto, no proc. 0740092, acessível em www.dgsi.pt, se decidiu que, não sendo a recusa legítima,a autoridade judiciária desobedecida deve ordenar o fornecimento dos elementos pretendidos, sob pena da prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 360.º n.º 2 do C. P..
IV-Ora, de tudo resulta que deveria o Mm.º juiz 'a quo' ter ordenado no sentido de todos os elementos bancários serem remetidos, conforme promovido pelo M.º P.º.
Proc. 8910/07 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes