-
ACRL de 25-10-2000
Escutas telefónicas . Momento de lavrar o auto e de o apresentar ao juiz .Art. 188º , nº 1 do C.P.P.
A exigência da imediata apresentação ao juiz daqueles meios probatórios deve merecer uma interpretação restritiva , conforme ao momento histórico , devendo ser entendida no sentido de ter lugar no mais curto prazo de tempo " no mais rápido tempo possível " , como se doutrinou no Ac. do S.T.J. de 16.8.96 , in C.J. , XXI , IV , 155 , em termos de a inobservância não fulminar o atraso de nulidade , quando muito justificar procedimento disciplinar ou de aceleração processual e , menos ainda , desrespeito aos preceitos citados , constitucionais ou não , não se desconhecendo o teor do Ac. do T.C. em sentido oposto , de 21 de Maio , nº 407/97 , BMJ,467,199 . A expressão em causa deve ser interpretada em termos hábeis de modo a serem consideradas as dificuldades próprias da tarefa e as disponibilidades em meios humanos e materiais para o efeito - Ac. do S.T.J. de 29.10.98 , B.M.J. 482 , 292.Relator: Santos MonteiroAdjuntos : Santos Carvalho e Dias dos Santos M.P.: Baltazar Pinto
Proc. 5282/00 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
|