Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-11-2006   Proibição de conduzir; imputabilidade de condenação na pena acessória; fixação de objecto do processo.
I - A acusação foi recebida nos precisos termos em que foi deduzida, referindo-se no respectivo despacho que não havia nulidades, questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento do mérito da causa. Com a prolação de tal despacho foi definitivamente fixado o objecto do processo, que é o que resulta da acusação.
II - Nos termos do art. 283.°, n.°3, al. c), do C. P. Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis.
No caso sub judice, a acusação contém a indicação das disposições legais aplicáveis, mas não a do art. 69.º, n.°1, al. a), do Código Penal, que é a que prevê a aplicação da sanção de proibição de conduzir.
III - Não tendo havido qualquer alteração da qualificação jurídica nos termos do disposto nos art.º 358.º, n.°1, e 3 do CPP, não podia o tribunal recorrido condenar o arguido na pena acessória em causa.


-Tem voto de vencido.
Proc. 8839/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por José António