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ACRL de 08-11-2007
BUSCA DOMICILIÁRIA. Consentimento. Despacho versus sentença. Fundamentação. Insuficiência. Falta. Irregularidade.
I- Conforme a al. b) do n. 4 do artº 174º do CPP, a lei permite que a busca domiciliária seja realizada sem a prévia ordem ou autorização da autoridade judiciária (o juiz, nos termos do seu n. 3 e 177º, n. 1), desde que o visado consinta na diligência, o que deve constar de documento ou auto.. Foi o que aconteceu no caso dos autos.
II- As decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei (artº 205º, n. 1 CRP. Com tal imperativo constitucional pretendeu-se conferir força pública inequívoca aos actos decisórios e permitir a sua impugnação fundada pelos interessados afectados.
III- In casu, a decisão impugnada constitui um mero despacho, e não sendo de mero expediente, não lhe aplicável o regime (formal e substancial de conteúdo) que o legislador consagrou para o dever de fundamentação da sentença ou de acórdão.
IV- Sendo assim, tal acto decisório, porque não consubstancia uma sentença/acórdão, se não fundamentado ou sendo-o, for insuficiente, padece de mera irregularidade (artº 118º, n. 2 e 123º CPP), na medida em que as nulidades são típicas, especialmente previstas e cominadas como tal.
V- Daí que, não tendo a irregularidade sido arguida em tempo, por forma a anular o acto e invalidar os subsequentes, ela ficou sanada.
Proc. 8072/07 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
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