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ACRL de 08-11-2007
INSTRUÇÃO. Prazo. Notificação da acusação a arguido que prestou TIR. Extemporânea
I- A acusação, nos termos da lei de processo, foi notificada ao arguido, por via postal simples, na morada que indicara aquando prestou o Termo de Identidade e de Residência (TIR), ficando ele, neste acto informado sobre a forma e efeitos das ulteriores notificações realizadas para a morada indicada.
II- Não releva, agora, a alegação do arguido, segundo a qual diz não ter sido notificado da acusação por forma a requerer, em tempo, a fase de instrução.
III- Com efeito, o arguido só não terá tido conhecimento da acusação porque se ausentou da morada primitiva e não indicou ao Tribunal a nova residência; tal falta de cuidado, em desrespeito ao estabelecido na al. b) do n. 3 do artº 196º CPP, só a ele é imputável; a tanto é alheio o tribunal.
IV- Assim, uma vez que a notificação da acusação ao arguido foi efectuada nos termos da lei, não padecendo de qualquer irregularidade nem carecendo de qualquer prova complementar, tal como decidido, é intempestivo o seu requerimento para abertura de instrução, na medida em que apresentado para além do prazo legal.
Proc. 8117/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Adelina Oliveira - Calheiros da Gama -
Sumário elaborado por João Parracho
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