Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-11-2007   INSTRUÇÃO. Poderes do JIC. Inquérito. Omissão diligências. Não nulidade
I- Nos actos e competências do juiz de Instrução não cabe a sindicância ao modo como a investigação foi feita; o que fica submetido ao controlo judicial (Jic), em princípio, é a decisão do MPº proferida no final do inquérito.
II- A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público (artº 263º CPP), sendo ele quem pratica os actos e assegura os meios de prova pertinentes e necessários á realização das finalidade referidas no artº 262º CPP (cfr. 267º).
III- In casu não se pode falar em nulidade do inquérito (artº 120º, n. 2, al. d) do CPP -, por omissão da prática de diligências, reputadas essenciais pelo recorrente assistente), pois que não foi omitida qualquer diligência obrigatória.
Com efeito, não se deve confundir a falta de prova para prolacção do despacho que encerra o corpo de delito com a não realização de actos de investigação que a lei prescreva como obrigatórios.
Proc. 3761/07 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho