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Despacho de 06-11-2007
ACUSAÇÃO. Alteração não substancial factos antes do julgamento requerida pelo MPº. Indeferimento. Recurso. Efeito útil. Subida imediata.
Introdução:
O arguido está acusado pela prática de crime de uso de documento falso (artº 256º, n.s 1, a9 e 3 do CP); foi pronunciado e designada data para julgamento; veio a ser declarado contumaz.
Entretanto, e antes de iniciado julgamento, o Ministério Público, mediante requerimento, solicitou ao Mº juiz que considerasse uma alteração não substancial (artº 358º, n. 1 CPP), porquanto opina no sentido de haver também indícios de que o arguido é autor do crime de falsificação do documento - ocorrido fora do território nacional - crime este que consome o de uso (o que constava da acusação).
Para o recorrente, esta alteração da qualificação jurídica tem como efeito que Portugal não tem competência para julgar o facto (cfr. artº 5º Código Penal), devendo os autos ser arquivados (artº 33º, n. 4 CPP).
A pretensão do MPº foi indeferida pelo juiz; em síntese, por entender que não se verificam pressupostos para tal nem o momento permite avaliar sobre eventual alteração dos factos descritos na acusação, o que deve decorrer dos novos factos que resultem da prova, em sede de audiência de julgamento.
Inconformado, o MPº interpôs recurso, que foi admitido, com efeito meramente devolutivo e com subida deferida, com o que vier a ser interposto da decisão final.
É deste despacho, no que tange ao momento de subida, que reclama o recorrente, defendendo que o recurso deve subir imediatamente, em separado.
Sumário:
I- A subida imediata de recurso em processo penal há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no artº 407°, n. 1 CPP, a retenção do mesmo o torne absolutamente inútil. O recurso em causa não consta do elenco do n. 1 daquele artº 407º.
II- Um recurso é absolutamente inútil quando da sua eventual procedência o recorrente já não puder vir a obter qualquer efeito útil do mesmo. ' Mas isso só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados. Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n. 2 do artigo 407º'.
III- No caso, o recorrente não pretende que se anulem actos, mas sim que se produzam efeitos num dado sentido e num determinado momento, que obstam à realização do julgamento.
IV- Face a esta pretensão do recorrente (sem que se conheça da bondade e da oportunidade do seu requerimento quanto à alteração dos factos) e, face a essa concreta discordância, parece evidente que a retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil pois o que se almeja é uma declaração de incompetência dos Tribunais portugueses e o consequente arquivamento do processo.
V- Daí que, a subida a final do recurso faria perder, em definitivo, a sua utilidade. Termos em que procede a presente reclamação.
Proc. 9596/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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