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ACRL de 09-10-2007
SUSPENSÃO DA PENA. REDUÇÃO DO PERÍODO. REGIME MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO.
I. A arguida foi condenada, em 1ª.instância, pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira p. e p. pelo art.137º., nº.2, 15º. e 26º. do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.
II. A arguida/recorrente não suscitou, nas conclusões da motivação, qualquer questão atinente à escolha ou à medida da pena aplicada.
III. Porém, atenta a entrada em vigor, em 15.09.07, da Lei nº.59/07, de 4 de Setembro, haverá que, em obediência ao disposto no art.2º., nº.4 do Código Penal, aplicar o regime que, em bloco e em concreto, se mostrar mais favorável ao agente.
IV. Em consequência, tendo presente a nova redacção do art.50º., nº.5 do Código Penal, deverá ser reduzido para 1 ano e 6 meses o período de suspensão da pena, não se vendo que, perante o regime actual apreciado em bloco, qualquer uma das demais penas substitutivas de prisão seja, em concreto, mais favorável ao agente que, aliás, não veio requerer a ponderação ou aplicação de qualquer uma delas.
Proc. 122/07 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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