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ACRL de 09-10-2007
MOTIVAÇÃO DE RECURSO. CONCLUSÕES. NÃO ACATAMENTO DE CONVITE A APERFEIÇOAMENTO. REJEIÇÃO.
I. O arguido/recorrente foi notificado para, em prazo, aperfeiçoar as conclusões das motivações de recurso que interpôs, conformando-as com o disposto no art.412º., nºs.1, 2, 3 e 4 do C.P.P., sob pena de rejeição, sendo certo que não cumpriu em conformidade com o convite que lhe foi endereçado, remetendo-se ao mais absoluto silêncio.
II. Ora, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação do citado art.412º. do C.P.P. segundo a qual é de considerar precludida a faculdade de reapreciação por instância superior de matéria objecto de recurso quando, como no caso vertente, não haja tido lugar a imediata rejeição do recurso, mas antes se haja concedido ao recorrente a oportunidade de aperfeiçoar as conclusões das motivações, suprindo as deficiências detectadas e adequando-as às exigências legais (cfr. ACTConstitucional nºs.159/02, 259/02, 529/03, 140/04, 322/04, 488/04 e 488/06).
III. Assim, não poderá a matéria de facto impugnada ser alvo de reexame por este Tribunal superior, sendo de rejeitar, no segmento considerado, o interposto recurso, por se verificar existir causa que obsta ao conhecimento do mesmo.
IV. Acresce que, não resultando da sentença recorrida qualquer vício previsto no art.410º., nº.2 do C.P.P., nem se mostrando violado o art.127º. do C.P.P., verifica-se manifesta improcedência do recurso, o que conduz à sua rejeição, nos termos do art.420º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 4216/07 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Ana Sebastião - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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