-
ACRL de 16-10-2007
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO
I. Os arguidos foram acusados da prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.105º., nºs.1, 2, 4 e 7,sendo de considerar que o art.95º. da Lei de Orçamento de Estado para 2007 – Lei nº.53º.-A/2006, de 29.12 – passou a fazer depender a punição de tal ilícito de uma condição objectiva de punibilidade, aplicável por força do princípio da consideração da lei mais favorável consignado no art.2º., nº.4 do Código Penal.
II. Na verdade e ao contrário do entendimento do despacho recorrido, considera-se – seguindo-se a posição unânime da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores – não estar em causa um elemento do tipo – não se colocando assim a questão da despenalização por aplicação sucessiva da lei penal –, pelo que se determina que o Tribunal recorrido proceda à notificação a que alude a alínea b) do nº.4 do art.105º. do RGIT, na sua actual redacção e que, decorrido o prazo de 30 dias ali consignado, verifique da existência da supra mencionada condição objectiva de punibilidade.
Proc. 5549/07 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|