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Despacho de 24-10-2007
RECURSO. Sentença. Prazo. Contagem.
I- O prazo para interposição de recurso penal é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença do respectivo depósito na secretaria (artº 411º, n. 1 do CPP). Daí que, como já decidido no Ac. Rel. Lisboa, de 2001.04-03, nº 365/00, em que foi relator o Desembargador Cabral do Amaral (in www.dgsi.pt), “ a notificação postal posterior da sentença aos mandatários não tem quaisquer repercussões na contagem do prazo.”
II- Esta regra prevê a excepção quando a sentença tiver sido proferido e o interessado não estiver presente e não se deva considerar como se estivesse. Nesta hipótese, o prazo só se inicia com a sua notificação pessoal.
III- In casu, o assistente não esteve presente à leitura da sentença, mas não fora dispensado do acto. Assim, a leitura da sentença equivale à sua notificação, pelo que o prazo para interpor recurso começa com o depósito na secretaria.
Proc. 8364/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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