-
ACRL de 23-10-2007
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. APREENSÃO. CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA. LEI Nº.5/02, DE 11.01
I. No depósito bancário o que está em causa são direitos que não se encontram na disponibilidade imediata do titular, mas de um terceiro que o detém com base num contrato, razão por que, com o levantamento da apreensão, não existe uma verdadeira “restituição”, mas tão só a cessação de uma limitação aos direitos decorrentes de tal contrato.
II. A apreensão de depósitos bancários tem preceito próprio - o art.181º. do CPP que prevê as situações que a poderão justificar, ou seja, a existência de fundadas razões para crer que estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade -, devendo o levantamento da apreensão ocorrer quando tais razões cessam.
III. No caso em apreço, estão em causa crimes abrangidos pela Lei nº.5/02, de 11 de Janeiro, diploma que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira – a qual, em regra, usa o sistema financeiro para a sua actividade –, diploma esse que, além do mais, considerando que, nem sempre se afigura fácil a prova de que os bens patrimoniais dos arguidos, em certos crimes dessa natureza, são vantagens provenientes da actividade ilícita (e, portanto, sujeitos a perda a favor do Estado, nos termos dos arts.109º. a 111º. do C.Penal), veio estabelecer algumas regras que impedem os agentes criminosos de se refugiarem numa mera aparência de legalidade, ou de pretenderem prevalecer-se da dúvida, consagrando no art.7º. uma presunção sobre a origem das vantagens obtidas pelo agente.
IV. Assim, não faz sentido levantar a apreensão de depósitos bancários, por existir outras formas de os provar, o que na prática significaria deixar sem utilidade aquele regime especial, na medida em que os agentes facilmente colocariam os meios financeiros relacionados com a actividade ilícita fora do alcance de uma execução, com prejuízo para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização da justiça.
V. A manutenção da apreensão não é, pois, desproporcionada, nem desadequada, não sendo tão pouco violadora do princípio da presunção de inocência ou do direito a um processo célere, constituindo antes a única forma susceptível de permitir alcançar os fins pretendidos com a legislação em apreço, tendo por escopo último a descoberta da verdade.
Proc. 7123/07 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|