Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-10-2007   INQUÉRITO.PATRONA NOMEADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO.
I. Embora o processo não tenha ultrapassado a fase de inquérito, cujo dominus é o Ministério Público, há um direito que carece de definição: o invocado direito a honorários da advogada nomeada patrona da ofendida, na sequência de requerimento de protecção jurídica pela mesma formulado.
II. Com efeito, sendo a decisão sobre o direito a honorários nitidamente um acto jurisdicional, ela pressupõe, desde logo, a decisão sobre se os mesmos são devidos.
III. Ora, embora o Ministério Público seja um órgão de administração da justiça, não lhe estão deferidas funções definidoras de direitos.
IV. Competindo ao conjunto dos tribunais exercer funções jurisdicionais, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art.202º. da C.R.P.), na fase de inquérito, as funções jurisdicionais competem ao juiz de instrução (art.17º. do C.P.P.).
V. Assim, cabe ao juiz de instrução apreciar o requerimento da advogada nomeada patrona à ofendida, pedindo a fixação dos seus honorários.
Proc. 7191/07 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago