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ACRL de 18-10-2007
CONDUÇÃO. ÁLCOOL. Embriaguez. Proibição conduzir. Inadmissibilidade restrição a categoria de veículos.
I- Em caso de condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artº 292º CP), é obrigatória a imposição, como sanção acessória, a proibição de conduzir prevista no artº 69º Cód. Penal.
II- A sua razão de ser e aplicação assenta na perigosidade da condução, facto que é alheio ao tipo de veículo que se conduz, pois que aquela reside na pessoa do condutor.
III- E tal sanção acessória não pode ser excepcionada, restrita ou limitada a determinada categoria de veículos, maxime viaturas militares (da Marinha) pelo facto de o arguido ser condutor profissional ou carecer da respectiva carta para prosseguir a sua actividade como motorista.
IV- A lei não prevê excepções à proibição de conduzir; de outro modo, estaria aberta a porta á arbitrariedade, ao “compadrio” e à imaginação; por outro lado, tal pena acessória perderia o necessário efeito dissuasor, pois que na prática, em determinadas circunstâncias, nem se materializaria, perdendo a justiça a indispensável credibilidade.
Proc. 7316/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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