Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-10-2007   Condução perigosa. Recidiva.
I- A 28/8/03 tinha sido imposta ao arguido medida de inibição de conduzir por 6 meses.
II- O mesmo veio a conduzir veículo a 19/2/04, tendo uma taxa de álcool no sangue de 2,5 g/l, tendo, devido ao estado em que se encontrava vindo a embater noutro veículo.
III- Considerando ainda que foi já condenado mais 4 vezes por crimes de condução em estado de embriaguez, não é de admitir a substituição da pena de prisão ( vd. art. 44.º do C. Penal), nem da prestação de trabalho a favor da comunidade ( vd. art. 58.º do C. Penal), já que a pena de prisão a que se referem os tipos legais dos arts. 291.º n.ºs 1 al.a) e 2 e 348.º n.º 2 do C. P. ex vi do art. 138.º n.º 2 do C. E., se mostra necessária para a prevenção de futuros crimes.
Proc. 8084/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Calheiros da Gama -
Sumário elaborado por Paulo Antunes