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ACRL de 11-10-2007
Abuso de confiança fiscal. Condição objectiva de procedibilidade.
1. Os arguidos foram submetidos a julgamento, após terem sido notificados da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social.
2. De acordo com a al. b) do n.º 4 do art.º 105 do R.G.I.T., com a alteração da L. 53-A/2006, de 29/12 ( Orçamento de Estado para 2007) existe agora uma condição objectiva de punibilidade e não de procedibilidade.
3. Como tal, por consideração do princípio da lei mais favorável ínsito no art. 2.º n.º 4 do C. Penal, aquela alteração impunha que os arguidos tivessem sido notificados para no prazo de 30 dias efectuarem o pagamento das prestações em dívida, juros e coima, pela sua não entrega no prazo legal ( artºs 114 e 27 do RGIT), razão pela qual revoga o despacho recorrido em que se tinha concluído pela despenalização da conduta.
Proc. 7126/07 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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