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ACRL de 11-10-2007
Uso de radar. Notificação. Prova.
1. O uso do radar foi notificado à C.N.P.D. apenas em 5/5/06, ao abrigo do DL 207/05, de 29/11.
2. A contra-ordenação ocorreu em 14/7/05, ou seja, antes da entrada em vigor do referido D.L..
3. A imagem obtida pelo radar foi utilizada dentro do estritamente necessário para a finalidade pretendida e legalmente admitida, não se identificando sequer a pessoa do condutor.
4. Não pode, pois, concluir-se, quanto ao seu uso, e face à falta de comunicação à C.N.P.D. ( que não existia à data dos factos e que a lei não estabelece com prazo peremptório ), que tenha sido utilizado um método proibido de prova, nos termos previstos no art. 126.º do C.P.P., tanto mais que a falta daquela comunicação é sancionada apenas com contra-ordenação - art. 37.º da mesma Lei.
Proc. 6528/07 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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