Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-10-2007   Providência Cautelar. Não acatamento. Desobediência qualificada. Assistente. Legitimidade.
I – Muito embora a questão da legitimidade para a constituição de assistente fosse tradicionalmente resolvida, pela doutrina e pela jurisprudência, atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação (apenas no primeiro caso se admitindo essa constituição como assistente), a verdade é que tal orientação tem vindo a ser abandonada, na esteira do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, reconhecendo-se agora que, em determinados tipos de crime público que protegem bens jurídicos eminentemente públicos (v.g. desobediência, denuncia caluniosa e falso testemunho), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza individual;
II – Tem, por isso, legitimidade para se constituir assistente um particular ofendido pelo crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348 n.ºs 1/a) e 2 do Código Penal, conjugado com o artigo 391 do CPC – crime esse decorrente do não acatamento de uma providência cautelar que, a requerimento seu, haja sido judicialmente decretada;
III – É que concomitantemente com a “autonomia intencional do Estado”, o legislador pretendeu também, com aquela norma incriminadora, proteger o direito que aos particulares legitimamente assiste de verem cumpridas ordens dimanadas do Estado (poder legislativo, executivo ou judicial) que directamente visem a cautelar os seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, quando, como sucede no caso concreto, se trate de ordens proferidas no âmbito de um processo judicial instaurado por sua iniciativa e que visa a composição, ainda que provisória, de um litígio de que é parte.
Proc. 6227/07 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira