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ACRL de 10-10-2007
condução de veículo em estado de embriaguês. Prisão por dias livres
I - É de manter a decisão recorrida que condenou o arguido na pena de três meses de prisãom, a cumprir por dias livres nos termos do artº 45º, nºs 1 a 3 do C.Penal, pois tal medida da pena tem em atenção as finalidades das penas nomedamente a necessidade de prevenção, geral e especial, e o elevado grau de culpa do arguido.
II - A decisão recorrida teve na devida conta o mau comportamento anterior do arguido nomeadamente no que respeita a infracções estradais. Já foi condenado várias vezes em crimes e contra-ordenações dessa natureza: condução sem carta, condução sob o efeito do álcool e excesso de velocidade, etc.
III - O referido mau comportamento anterior demonstra que o arguido não foi influenciado pelas condenações anteriores, não sendo favorável o prognóstico de que com mais uma suspensão da execução da pena o arguido viesse a adequar à lei os seus comportamentos rodoviários.
Proc. 6216/07 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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