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ACRL de 04-10-2007
SENTENÇA. Trânsito. Requerimento posterior para alteração pena. Inadmissibilidade
I- O arguido foi condenado em pena efectiva de prisão de 12 meses, pela posse de arma ilegal e respectivas munições. A sentença transitou. Após o trânsito, o arguido requereu a substituição da pena imposta por trabalho a favor da comunidade, invocando o artº 58º CP. Tal pretensão, tendo como fundamento o trânsito, foi indeferida. Inconformado o arguido recorreu. É inglória a pretensão do recorrente.
II- Com efeito, se é admissível a substituição de pena de multa, após condenação transitada, a requerimento do condenado (artº 48º CP), tal já não é possível em caso de condenação em pena de prisão (artº 58º CP), pois que neste caso o juízo de prognose é realizado na própria sentença condenatória; ou seja, neste caso a ponderação sobre a razoabilidade de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade ocorre no momento da condenação, e só podendo ser reapreciada, mediante recurso, antes do seu trânsito em julgado (cfr. artº 496º, n. 3 CPP, revisto pela Lei nº 48/07, de 29/8, que consigna expressamente que “transitada, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção…”.
III- In casu, estando há muito transitada a sentença condenatória, já não pode o arguido pretender a substituição da pena de prisão aplicada, sendo que, por isso, o despacho recorrido não violou os artºs 43º, 58º e 70º do CP nem contrariou a Constituição (artºs 13º, 16º, n. 1, 27º e 32º).
Proc. 6256/07 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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