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ACRL de 04-10-2007
FALTA CARTA. Condução em estado embriaguez. Álcool. Proibição conduzir deve ser aplicada
I- O crime do artº 292º do CP (condução em estado de embriaguez) constitui, em si, grave violação das regras do trânsito rodoviário, para efeitos do artº 69º, n. 1, f) do CP.
II- A razão de ser de aplicação da sanção acessória, a par da principal, radica na gravidade ou natureza do crime cometido e tem como motivos a política criminal de prevenção e combate à elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional.
III- A aplicação da proibição de conduzir visa igualmente, e de forma reforçada, a tutela de bens jurídicos e obstar que o agente volte a praticar facto semelhante.
IV- Por isso, pese embora o arguido não ser detentor de licença de condução ou de outro título que o habilite a conduzir veículos automóveis, em caso de condenação pela prática de crime previsto no citado artº 292º do CP, deve igualmente ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º do mesmo Código.
V- Termos em que procedendo o recurso do MPº, condena-se o arguido - que conduzia com uma taxa de alcool no sangue de 2,62 gr/l – na pena de 1 ano de proibição de conduzir.
Proc. 6246/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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