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ACRL de 25-09-2007
RECURSO. T. Colectivo. Matéria Direito. Competência STJ. Novo CPP 2007. Regime mais favorável
I- Estando em causa a discussão restrita a matéria de direito e sendo a decisão final recorrida (acórdão) proveniente do Tribunal Colectivo, de harmonia com o disposto no artº 432º, al. d) do CPP, na versão em vigor à data em que foi interposto e processado o recurso, não compete à Relação conhecê-lo.
II- Limita-se a matéria de direito o recurso do arguido em que, por via de recurso, apenas pretende ver reapreciada a qualificação jurídica dos factos; e também se restringe a questão de direito o recurso do Ministério Público que somente incide na falta de fundamentação do acórdão recorrido no que tange à aplicação ao arguido da atenuação especial da pena, por força do regime especial para jovens delinquentes (DL 401/82, de 23 de Setembro), que, em concreto, no seu entender, não se justificava.
III- É certo que, por força das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal (a Lei nº 48/07, de 29 de Agosto), nos termos do artº 427º (e 432º a contrario) a competência para conhecer do recurso é da Relação; e não é menos verdade que o n. 1 do artº 5º do mesmo Código determina que a lei processual penal é de aplicação imediata. Todavia, o n. 2 do citado artº 5º do CPP prevê uma excepção importante a este regime de aplicação das lei no tempo, aí se determinando que “a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar”: “agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido” (a alínea a), nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. É o que se passa no caso.
IV- A alteração do regime de recursos operada pela Lei 48/2007, se atendida agora, como disciplina a regra geral sobre a aplicação no tempo da lei processual penal, implicaria que o arguido recorrente não visse a sua pretensão apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que lhe coarctaria a possibilidade de reapreciação da questão que coloca pelo mais Alto Tribunal da hierarquia judiciária, o que traduz, seguramente uma limitação ao seu direito de defesa.
V- Com efeito, o conhecimento do recurso na Relação poderia ter como efeito a limitação daquele direito de defesa. Para tanto, bastaria que o acórdão condenatório da 1ª instância fosse confirmado na Relação, visto que o recorrente foi condenado em pena não superior a 5 anos de prisão (cfr. artºs 400º, n. 1, f) e 432º, n. 1, b) e c) do CPP.
VI- Termos em que se decide declarar este Tribunal da Relação incompetente em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos para o STJ por ser o competente para conhecer os recursos.
Proc. 6804/07 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco - Santos Rita -
Sumário elaborado por João Parracho
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