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ACRL de 26-09-2007
despacho de não pronúncia simulação falsificação de documento
(com utilização de extractos do acórdão)
I - 'A simulação, como sabemos, não constitui uma declaração de facto falso,mas uma declação de vontade falsa não respritando, por isso, ao documento que titula o negócio, mas ao conteúdo do negócio'.
II - 'Reportando-se à divergência entre a vontade real e a declarada, o documento que a incorpora é verdadeiro porque retratas a declaração em si'.
III - 'Não existe na escritura junta aos autos(...)uma falsificação de documento na medida em que este retratando fielmente a declaração não contém nenhum vício esterno.
IV - '...Não há qualquer declaração de facto falso mas sim a corporização de uma declaração de vontade falsa que nada tem a ver com o documento mas tão só com o conteúdo do negócio'.
V - Com a reforma penal de 95, nomeadamente com a eliminação do artº 233º, nº 2, o legislador pretendeu descriminalizar a simulação que, no actual Código Penal, também não é punível no âmbito da falsidade intlectual.
Proc. 9986/06 3ª Secção
Desembargadores: Domingos Duarte - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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