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Despacho de 27-09-2007
Recurso do despacho de pronúncia/nulidades.Lei nova. Aplicação imediata.
Visto o disposto no n.º 6 e al. b) do art. 417.º do CPP, decide-se rejeitar o recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2007, pelo arguido ... do despacho de pronúncia, proferido nos autos de instrução..., na parte em que indeferiu as nulidades por aquele alegadas.
Fundamentação:
1-Estabelece o art. 310.º, n.º 1 do C.P.P., na redacção dada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, que a decisão é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciou nulidades, redacção que entrou em vigor no transacto dia 15 do corrente.
2-A nova redacção é de aplicação imediata como se alcança do art.º 5, n.º 1 do C.P.P. e não se vislumbra que com a imediata aplicação haja quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo ou que daí possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido.
3-O direito de defesa do arguido fica devidamente acautelado porquanto as questões que pretendia ver apreciadas no âmbito deste recurso sê-lo-iam necessariamente pelo juiz do julgamento no momento em que receber o proceeso e proceder ao seu saneamento - art. 311.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P.
Nota: Por não corresponder à posição do M.ºP.º, foi apresentado requerimento, inserido nesta base a 3/10/07, em 'intervenções do M.P.'
Proc. 3579/07 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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