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ACRL de 12-09-2007
difamação. sócio. sociedade. mandatário
I - A imputação a um sócio de uma sociedade de comportamentos lesivos da sociedade e apelidados de 'criminosos' feita em carta dirigida a este por outro sócio representada pela respectiva advogada não pode ser enquadrada na prática de um crime de difamação.
II - Isto porque nenhuma das frases ou expressões utilizadas integra a tipicidade da incriminação do artº 180º, nº 1 e, mesmo que assim não fosse, '...sempre se deveria entender que a arguida tinha actuado no exercício de um direito: a advocacia e a defesa dos interesses do seu constituinte, ou seja, que o seu comportamento, apesar de típico, não era ilícito'.
Proc. 6229/07 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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